Temos observado que muitas empresas se preocupam apenas em recolher as contribuições de PIS e COFINS nas importações de produtos e se esquecem de que nas importações de serviços também é preciso pagar esses tributos.
As contribuições de PIS e COFINS incidem sobre as importações de serviços prestados em território brasileiro e nas prestações de serviços prestados fora do território brasileiro, mas que tenha repercussão econômica no Brasil.
Segundo a Receita Federal do Brasil, os serviços provenientes do exterior são aqueles que são executados no país importador ou executados no exterior cujo resultado se verifique no país importador.
O fato gerador destas contribuições se dá na remessa de valores ao prestador de serviço localizado no exterior e sobre este valor deverão incidir as alíquotas de 1,65% e 7,60% para o PIS e COFINS, respectivamente.
Ao importar serviços do exterior, há de se observar também a cobrança do ISS (Imposto sobre Serviços), considerando que o prestador de serviço estrangeiro não está ao alcance da tributação da legislação brasileira.
Assim, conforme prevê a Lei Complementar nº 116/2003, caberá ao tomador do serviço a responsabilidade de fazer a retenção e o pagamento do ISS incidente pelo serviço prestado pela pessoa jurídica estrangeira.
Assim, conforme prevê a Lei Complementar nº 116/2003, caberá ao tomador do serviço a responsabilidade de fazer a retenção e o pagamento do ISS incidente pelo serviço prestado pela pessoa jurídica estrangeira.
Esse tipo de operação é muito comum de ocorrer com empresas multinacionais onde a matriz fica localizada no exterior e uma série de serviços, como consultoria e assessoria, são prestados.
É importante lembrar que na base de cálculo do PIS e COFINS de importação de serviço deverá incidir o valor do ISS devido.
As empresas poderão se creditar destes PIS e COFINS decorrentes de importações de serviço desde que os serviços prestados tenham sido utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.
Fonte: Revista Exame.